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Direito e Justiça

Justiça: Marconi Perillo perde mais uma. Dessa vez, para Dona Íris

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Em decisão proferida no último dia 30 de outubro, o juiz da 7ª Vara Cível, Dr. Péricles di Montezuma, julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida pelo governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), contra a primeira dama de Goiânia, Dona Íris de Araújo. Na ação, Marconi Perillo alegava ter sofrido danos morais em decorrência de um retuíte feito pela primeira dama de uma postagem de terceiro que continha críticas ao governo de Goiás.  De acordo com o magistrado, as críticas contidas no tuíte compartilhado eram dirigidas a atos da administração e não à própria intimidade do governador.

O juiz ressaltou ainda que as pessoas públicas sofrem mitigação/relativização no exercício dos direitos da personalidade, porquanto estão inevitavelmente sujeitas aos constantes ataques e críticas provenientes dos governados. “Trata-se de exercício da liberdade de expressão do cidadão, propalando-se fatos de interesse da comunidade e somente deve ser limitado se verificado o abalo à honra do governante. Nas circunstâncias apresentadas, temos que o direito do autor pode ser relativizado. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais e obrigação de retirada das postagens”, assevera o magistrado.

Na decisão, Di Montezuma ensina que impedir os cidadãos de apontarem possíveis falhas administrativas, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade, implica em contradição com a Constituição federal, outorgada após anos de regime ditatorial. “Resta claro que a Constituição Federal objetiva maior participação da população nos atos administrativos. Na espécie, há de se prevalecer a liberdade de expressão, porquanto melhor se harmoniza com a vontade da norma constitucional”, lecionou.

Destacando a impossibilidade de punição de todos aqueles que emitem opiniões negativas sobre a Administração Pública, o juiz julgou improcedente a ação e condenou o governador Marconi Perilo ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios à razão de 12% do valor atualizado da causa.

Veja a íntegra da decisão clicando aqui

 

 

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