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Direito e Justiça

O Estado é responsável pelo mau uso de arma por policial militar, diz justiça.

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Notícias do TJ-GO.

O Estado deve ser responsabilizado pelo mau uso de arma da Polícia Militar, mesmo quando o policial não está em horário de expediente. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, condenou o Estado de Goiás a indenizar, em R$ 100 mil, por danos morais, a mulher e a filha de José Divino da Fé, que foi assassinado no dia 12 de dezembro de 2009 pelo policial Francisco Cristiano da Silva, em São Luís de Montes Belos.

As duas ainda receberão pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo até a data em que o homem completaria 70 anos. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima que votou por reformar parcialmente sentença do juízo da comarca de São Luís de Montes Belos.

O Estado recorreu da sentença ao alegar que o soldado, no momento do crime, encontrava-se em horário de folga, “razão pela qual não se pode falar em responsabilidade objetiva”. Também argumentou ausência de nexo causal, “vez que não houve omissão estatal ou falha no serviço prestado”.

No entanto, o desembargador entendeu que o Estado é responsável pelo dano causado, já que o policial executou o crime com uma arma da corporação da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). De acordo com o magistrado, “fato é que o Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções do policial”.

Itamar de Lima também esclareceu que o fato de o policial estar fora do horário de expediente não justifica a irresponsabilidade do Estado, já que, “se estava armado por permissão de seus superiores, a presunção é a de que exercia o ‘múnus’ de policial durante 24 horas por dia”.

Indenização
Em primeiro grau, a indenização por danos morais havia sido fixada em R$ 50 mil e a pensão mensal em um salário mínimo. Tanto o Estado quanto a mulher e filha de José pediram que os valores fossem alterados.

O desembargador julgou por aumentar os danos morais ao entender que o valor de R$ 100 mil seria o suficiente para “amenizar melhor a dor suportada pelas apelantes”. Já quanto à pensão, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou posicionamento no sentido de que o valor deve ser equivalente a dois terços do salário mínimo. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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