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Direito e Justiça

Promoção por antiguidade de Oficial da PM/GO não é ato discricionário do Governador, diz justiça

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Em julgamento de Mandado de Segurança, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito à promoção de oficial da Polícia Militar pelo critério de antiguidade. Segundo o TJ-GO, “A promoção de oficial da PM/GO, pelo critério de antiguidade, configura ato administrativo vinculado à prévia existência de vagas no posto superior e ao preenchimento dos demais requisitos constantes na Lei estadual nº 8.000/1975”.

Segundo o TJ-GO, a promoção por antiguidade “consiste em hipótese diversa da promoção de oficial da PM/GO pelo critério de merecimento, que configura ato administrativo discricionário do Governador do Estado de Goiás, cuja formação encerra a livre apreciação do mérito dos oficiais contemplados pela Comissão de Promoção de Oficiais e, por isso, gera mera expectativa de direito ao candidato que figura na lista”.

O Tribunal entendeu que “a segurança deve ser concedida sempre quando o impetrante demonstra, mediante prova pré-constituída, que a sua colocação no Quadro de Acesso por Antiguidade se encontra dentro do número de vagas destinadas à promoção por este critério, a qual, contudo, não foi realizada pela Administração Pública, não obstante existir determinação legal para tanto”, diz trecho do acórdão, cuja relatora foi a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

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