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Artigo de Opinião

“A pandemia do COVID-19 ameaça a integridade do tecido social brasileiro, em especial pelos aspectos da saúde, da segurança pública e da alimentação”. – Por Fernando Carneiro

“Historicamente, admite-se que o valor maior tem o direito e até o dever de submeter o valor inferior, e o valor, como tal, tem toda a razão para aniquilar o sem-valor enquanto tal (SCHMITT, Carl)”.

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Nessa situação de pandemia, e sem saber como combatê-la, há uma previsão de riscos complexa e necessária, mas só será possível saber se as medidas adotadas foram adequadas ou não ao final da partida, ou seja, ao debelarmos a pandemia ou ao sermos extintos por ela. Assim, nossas valorações sobre a adequação das medidas adotadas basicamente só poderão ser feitas olhando pelo retrovisor, porquanto não só temos riscos, mas, sobretudo, ignorância e incerteza.

Historicamente, admite-se que o valor maior tem o direito e até o dever de submeter o valor inferior, e o valor, como tal, tem toda a razão para aniquilar o sem-valor enquanto tal (SCHMITT, Carl).

Por isso, não importam quais direitos fundamentais sejam especificamente afetados, quão específicos são os regulamentos legais ou quão profundamente as restrições afetam a vida individual e social. No final, em situação de radical anormalidade, é a importância dos ativos legais em jogo e o tamanho do perigo que justifica a adoção de medidas drásticas.

Notícias sobre a gravidade da situação e a probabilidade de ocorrência da ameaça, somadas à indicação de possibilidade de solução individual ou coletiva, viabilizam a adoção de medidas oficiais até há pouco tempo impensáveis, sob a justificativa de serem adotadas para evitar a propagação do vírus e resguardar a saúde das pessoas.

Atualmente, os relatos e as imagens mostram hospitais atingindo rapidamente seus limites de capacidade e, em breve, os profissionais da área de saúde precisarão adotar decisões sobre o tratamento ou o não tratamento de pacientes, ou seja, decisões de vida ou morte. Esta é uma situação indesejada. Nesse cenário dramático, dificilmente um órgão de controle irá se arriscar a criticar qualquer medida adotada pelo Poder Executivo.

Até o presente momento, as únicas certezas existentes são que a inação e a intempestividade da ação governamental resultarão em mais mortes e que haverá um exponencial crescimento do gasto público; como consequência, os orçamentos públicos não serão cumpridos, percentuais de gastos em saúde e educação sofrerão variações inimaginadas, metas fiscais se evaporarão e o PIB se retrairá assustadoramente. Em resumo, várias normas jurídicas existentes deixarão de ser observadas – pois elas pressupõem normalidade e é claro que elas mesmas podem ser afetadas em suas aplicações, quando há ruptura dessa normalidade – e surgirão regulações de exceção.

A finalidade do direito de exceção não é outra senão a da lógica geral: a de confirmar a regra. O direito de exceção não existe por si mesmo e para si mesmo, existe senão porque há determinadas circunstâncias nas quais não é possível a aplicação do direito dito normal. Todavia, o direito de exceção só tem sentido para que se volte à normalidade, da forma mais rápida possível. Em consequência, todo direito de exceção tem de ser valorado desde esta perspectiva.

Em situação de absoluta exceção, a Constituição Federal vigente estipula as condições para a declaração do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Medidas podem ser adotadas para se obter dividendos financeiros e políticos, embora sempre travestidas de atendimento do interesse público. O grau de medo e ansiedade plantado na sociedade e o nível de transparência pública adotada é que serão os reais balizadores da admissibilidade dessas medidas.

Fernando dos Santos Carneiro foi procurador de Contas do Ministério Público de Contas junto ao TCE-GO

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