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Direito e Justiça

Governador Marconi Perillo interpela judicialmente o Senador Ronaldo Caiado.

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O Governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), interpelou judicialmente o Senador por Goiás, Ronaldo Caiado (DEM). A ação, protocolada no último dia 07 de maio, foi distribuída para o Dr. Enyon Artur Fleury de Lemos, da 8ª Vara Cível e Ambiental do Tribunal de Justiça de Goiás.

O artigo 144 do Código Penal Brasileiro assegura o pedido de explicação em juízo, ou interpelação judicial, sempre que alguém se julgar ofendido por referências, alusões ou frases que podem caracterizar, em tese, calúnia, difamação ou injúria, mas que contém, pela dubiedade ou ambigüidade das palavras proferidas, incerteza sobre a ocorrência do crime.

Embora o Blog não tenha tido acesso ao conteúdo específico da interpelação, é possível que Marconi Perillo tenta, judicialmente, esclarecer se de fato Ronaldo Caiado tenha lhe atribuído a condição de corrupto, quando, criticando ainterpelação caiado postura do tucano em relação aos elogios proferidos à Presidente Dilma Roussef em sua visita a Goiânia, disse, na sua conta no twitter: “…Para finalizar, oportunista é o único adjetivo que veste Marconi. Assim como todo político corrupto”.

A Interpelação é, na realidade, uma ação preparatória para a propositura de uma ação judicial, cível ou penal, em que o ofendido, o interpelante, busca esclarecer a real intenção do interpelado. Infelizmente, é um instrumento judicial que tem sido muito usado por políticos, cujo interesse maior é calar seus críticos. Desde 2012 Marconi Perillo já processou mais de 60 cidadãos goianos, incluindo tuiteiros, blogueiros, jornalistas, promotores e políticos, por críticas a seu governo.

A interpelação, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.

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