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Direito e Justiça

Justiça de Goiás suspende liminar e transporte interestadual de passageiros continua proibido em Goiás

Desembargador Walter Carlos Lemes acatou pedido do Governo de Goiás por entender que a retomada do serviço é suscetível de causar grave lesão à saúde, à ordem e à segurança públicas. Medida havia sido tomada para contenção da pandemia de coronavírus

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A Justiça de Goiás acatou pedido do Governo de Goiás e decidiu, nesta sexta-feira (27/03), suspender o restabelecimento do transporte interestadual de passageiros, excepcionalmente interrompido com vistas à contenção da pandemia de coronavírus. A decisão é desembargador Walter Carlos Lemes, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). A medida derruba decisão liminar concedida pelo desembargador Itamar de Lima, que havia concedido tutela provisória de urgência em favor do Sindicato das Empresas de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros do Estado de Goiás (Setrinpe-go).

Walter Carlos Lemes entendeu que a retomada do serviço é suscetível de causar grave lesão à saúde, à ordem e à segurança públicas, sendo a suspensão de liminar, por sua vez, uma competente medida de contracautela, franqueada especialmente à Fazenda Pública como instrumento processual apto a evitar lesão a um dos interesses públicos relevantes, os quais estão sob ameaça. O magistrado ponderou ainda que a “abertura imediata das fronteiras” do Estado de Goiás para passageiros vindos de outras unidades federadas termina por incrementar substancialmente o risco de contágio da população goiana, que necessita, neste momento crítico, da adoção de rigorosas providências de controle epidemiológico e sanitário.

O presidente do Tribunal de Justiça destacou ainda que o Estado de Goiás é um dos mais exitosos do Brasil no combate ao coronavírus, justamente por ter iniciado antecipada e ostensivamente o lockdown, tendo em vista a inexistência de vacina ou de terapias curativas. No entendimento do desembargador, o que se pode fazer, pragmaticamente, é tentar impedir a disseminação do vírus, o que só ocorrerá com a observância irrestrita a medidas de quarentena, dentre as quais o impedimento à circulação interestadual de passageiros, determinada pelo art. 2º, inciso VIII do Decreto n. 9.638/2020, que teve sua vigência suspensa.

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