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Direito e Justiça

Justiça acolhe pedido do MP-GO e determina que a Junta Comercial do Estado de Goiás realize concurso público para provimento de 115 cargos efetivos

A decisão de mérito acolhe pedidos feitos em ação proposta em 2017 pelo promotor de Justiça Fernando Krebs, determinando que no prazo de 365 dias seja realizado o certame, com a homologação do resultado final e nomeação dos aprovados.

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Acolhendo ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Fernando Krebs, titular da 57ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público de Goiás (MP-GO), a juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel determinou que o Estado de Goiás e a Junta Comercial (Juceg) organizem e realizem concurso público para provimento dos 115 cargos efetivos vagos do quadro permanente da autarquia. A decisão de mérito acolhe pedidos feitos na ação proposta em 2017, determinando que no prazo de 365 dias seja realizado o certame, com a homologação do resultado final e nomeação dos aprovados.

Um levantamento feito na investigação do Ministério Público apontou que a Lei nº 15.677/2006 previu 129 cargos efetivos no quadro da Juceg. Contudo, de acordo com as informações prestadas pelo órgão, o quadro de pessoal é formado por 14 servidores efetivos, 65 servidores cedidos por outros órgãos e 106 servidores comissionados, ou seja, são apenas 7,57% de efetivos, violando os princípios consagrados na Constituição Federal (CF). Fernando Krebs argumentou ainda que, neste cenário, o órgão está cometendo desvio de função, com admissão de comissionados para execução de serviços rotineiros e burocráticos, afrontando o previsto no artigo 37, V, da CF, que estabelece que os cargos em comissão se destinam apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Também foi observado na ação que a autarquia jamais realizou concurso público.

Discricionariedade

Em contestação preliminar, tanto o Estado quanto a Juceg argumentaram que não caberia ao Poder Judiciário intervir no ato discricionário da administração pública (a eventual realização do concurso). Contudo, a magistrada destacou que, apesar de a administração pública deter a discricionariedade para a criação de cargos comissionados de livre nomeação, trata-se de uma excepcionalidade à regra do concurso público, apenas sendo admissível quando se tratar de atribuições de chefia, direção e assessoramento, aliada à observância dos princípios administrativos.

Conforme apontou, são hipóteses taxativas que devem ser respeitadas pela administração. “Insta registrar que os cargos comissionados não podem ser utilizados como meio idôneo para o preenchimento de cargos públicos vagos por qualquer motivo, não podendo servir de escudo para legitimar ações que visam burlar o princípio do concurso público previsto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal”, pontuou.

Por fim, foi decidido que, durante o prazo fixado para a realização do certame, e em virtude do princípio da continuidade do serviço público, a Juceg poderá manter os servidores comissionados até a devida convocação dos aprovados por meio de concurso público, sendo que, após tal prazo, estes deverão ser exonerados.

(Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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