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Direito e Justiça

Liberdade de expressão: TJ-GO nega pretensão do Governador
Marconi Perillo de censurar professor goiano.

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A decisão é de fevereiro de 2015, mas merece publicidade pelo que ela representa para a democracia goiana e para a liberdade de expressão e opinião. Inconformado com a decisão do juiz singular que lhe negou provimento ao pedido de indenização proposto contra o Professor da rede estadual de ensino, Marcos Roberto dos Santos, Marconi Perillo, juntamente com Luiz Carlos Alves, o Luiz Gama, recorreram ao Tribunal de Justiça, a fim de verem reformada a decisão de primeiro grau.

Na ação primitiva, Marconi Perillo e Luiz Gama, alegando que a divulgação de charges publicadas na página de relacionamentos do professor na Internet teria veiculado conteúdo ofensivo, denegridor de suas honras, pediam a condenação do réu ao pagamento de indenização, além da retirada do suposto material ofensivo do ar. O Juiz a quo, julgou improcedente o pedido formulado na peça inaugural, por não visualizar, no caso, ato ilícito justificador de reparação moral, e condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Perillo e Gama, então, recorreram da decisão. Em julgamento na 2ª Turma Julgadora da 2ª Camara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, os desembargadores decidiram por manter a decisão recorrida e ainda aumentaram as custas advocatícias devidas pelos apelantes, outrora fixada em R$ 1.000,00, para R$ 4.000,00. Em seu voto, o Relator, Euldélcio Machado de Fagundes, Juiz substituto em 2º Grau, aduziu que “os recorrentes, pessoas públicas que são, sofrem uma mitigação/relativização no exercício dos direitos da personalidade (em que se insere o direito à intimidade, à honra e à imagem), de sorte que estão inevitavelmente sujeitos aos constantes ataques e críticas, por mais severas ou irônicas que sejam, provenientes dos governados e dos meios de comunicação, sobretudo em se tratando do ocupante do mais alto cargo do Poder Executivo na esfera estadual, como no caso”.

Para o magistrado, “ao Poder Judiciário cabe coibir apenas os abusos cometidos no exercício do direito constitucional à livre manifestação do pensamento e ao direito de crítica, quando se verificar que o ataque não se destina, especificamente, à pessoa pública e aos atos por ela realizados no exercício do seu munus público, mas à sua própria intimidade, ou quando se verificar o intuito doloso de ofender”. Para corroborar sua tese, o nobre julgador buscou amparo na posição jurisprudencial do STF, fazendo questão de transcrevê-la: “Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”. (STF, 2ª Turma, AI 705.630- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22.3.2011, DJE de 6.4.2011).

A decisão foi unânime e a ementa recebeu a seguinte redação: “Havendo conflito aparente entre as garantias constitucionais concernentes ao direito à intimidade, honra e imagem (art. 5º, X), e, de outro lado, ao direito à livre expressão da atividade de comunicação (art. 5º, IX), deve-se privilegiar a última prerrogativa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da ponderação dos bens jurídicos envolvidos”.

Leiam a íntegra da decisão, clicando aqui

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