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Direito e Justiça

Mantida decisão que invalidou norma sobre punições a servidores grevistas em Goiás

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 19632, ajuizada pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que declarou inconstitucional norma estadual que estabelecia punições a servidores grevistas, como corte de ponto, exoneração de ocupantes de cargos em comissão e dispensa do exercício de função de confiança. A decisão é de junho deste ano.

O estado explica que a corte especial do TJ-GO declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 7.964/2013, o qual estabelece medidas administrativas a serem adotadas, no âmbito do Poder Executivo, em razão de greves e paralisações promovidas por servidores estaduais. Para o reclamante, a decisão ofende entendimento do STF firmado no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708, no qual o Supremo decidiu que, até a edição de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, a Lei federal 7.783/1989 poderia ser aplicada para possibilitar o exercício desse direito. O decreto estadual julgado inconstitucional, de acordo com o Estado de Goiás, ao prever o desconto em folha dos dias não trabalhados, “nada mais fez do que aplicar a regra do artigo 7º da Lei Federal 7.783/1989”.

A relatora da reclamação, ministra Rosa Weber, afirmou que o Supremo, ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, assegurou o direito de greve dos servidores públicos mediante a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, no que couber. Na ocasião, de acordo com a ministra, “restou facultado ao Tribunal competente decidir acerca do mérito do pagamento dos dias de paralisação, considerada a abusividade, ou não, da greve, e adotar regime mais severo em razão de tratar-se de paralisação de serviços ou atividades essenciais”.

Dessa forma, para a relatora, “não há falar, portanto, em descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo, uma vez que a autoridade reclamada não inviabilizou ou sequer restringiu o direito de greve, em razão de lacuna normativa”, disse. A ministra declarou que o TJ-GO, em atenção à decisão do STF nos mandados de injunção, bem como mediante interpretação da Lei 7.783/1989, concluiu pela impossibilidade de aplicação imediata das medidas previstas no decreto estadual, sem que houvesse declaração de ilegalidade da paralisação pelo órgão judicial competente.

Texto/Fonte: STF

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