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Direito e Justiça

Mantido bloqueio de bens do padre Luiz Augusto.

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Direto do TJ-GO.

Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha manteve o bloqueio de bens ao padre Luiz Augusto Ferreira da Silva no valor de R$ 14.498.228,80. Luiz Augusto é acusado de ser “servidor fantasma” da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) por 20 anos. A liminar foi deferida, em primeiro grau, pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Eduardo Tavares dos Reis.

Luiz Augusto interpôs agravo de instrumento pedindo a suspensão da liminar ao argumentar que ele não era “servidor fantasma”, já que o parágrafo 2º do artigo 1º da resolução nº 1.118/2003 e artigo 4º da resolução nº 1.277/2009, “autorizam o exercício de atividades do servidor público externamente das dependências da Assembléia, sem necessidade de cumprir expediente interno”.

Porém, o desembargador entendeu que não houve ilegalidade ou abuso de poder “capazes de desconstituir a decisão que deferiu a liminar na ação civil pública em apreço”. Orloff Neves destacou que o juiz verificou a existência do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora(perigo da demora) no caso, que são os requisitos para o deferimento da liminar.

O magistrado ainda destacou a confirmação do próprio Luiz Augusto acerca da sua ocupação indevida em cargo público pelo Termo de Declarações prestado na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública (Dercap) e o acervo probatório coligido aos autos que “confirma a percepção de remuneração ao longo de 20 anos, sem a contraprestação de serviços nas dependências da Alego”.

“O fato de Luiz Augusto ser um servidor público ‘fantasma’ da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás por 20 anos resultou na propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como de uma ação penal pública por peculato e, ainda, de um processo administrativo disciplinar o qual resultou na aplicação da penalidade de demissão em razão das infrações disciplinares de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos”, apontou o desembargador. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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