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Direito e Justiça

Marconi Perillo é multado pelo STJ por interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios em ação movida contra Fernando Krebs

Os aclaratórios foram interpostos no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No pedido, o tucano alegava violação ao artigo 1.021 do NCPC, tese não acolhida, haja vista que o Agravo Interno foi julgado pela Terceira Turma do STJ.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou conhecimento aos Embargos de Declaração interpostos por Marconi Perillo, ex-governador de Goiás, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, em ação movida contra o promotor de Justiça de Goiás, Fernando Krebs, e multou o tucano em 2% do valor da causa corrigido, conforme determina o § 2º do artigo 1026 do Novo Código de Processo Civil, verbis: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.

Na ação originária, Marconi Perillo, então governador do Estado de Goiás, alegou ter sofrido danos morais em virtude de postagem do promotor em sua rede social Twitter. Krebs teria tuitado a seguinte indagação: “Hoje é dia do amigo! Sera que o @marconiperillo já ligou para o Cachoeira e o Demóstenes?”. Segundo Perillo, Fernando Krebes teve o objetivo exclusivo de lhe difamar e injuriar, tendo provocado uma repercussão nas redes sociais que provocou uma avalanche de outros ataques caluniosos e injuriosos, bem como de gozações, provocando chacotas em seu nome.

Depois que a Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Goiás, ratificou a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação pretendida por Marconi Perillo, a defesa do ex-governador intentou a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, impetrando o chamado Recurso Especial.

Entretanto, acatando os argumentos apresentados pela defesa do promotor Fernando Krebs, patrocinada pelo Dr. Alex Neder, um dos mais conceituados advogados de Goiás, que sustentou a tese de que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria a reanálise das razões fáticos-probatórias que teria formado o juízo de decisão, tanto da primeira instância do judiciário, quanto da segunda instância, o que impediria o trânsito do Recurso Especial, o presidente do TJ-GO, desembargador Desembargador Walter Carlos Lemes, indeferiu o prosseguimento da ação.

Inconformado, Marconi Perillo apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que impedia a apreciação do recurso pelo STJ. O relator do processo, Ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, entendeu, no entanto, que não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, não conheceu do recurso, uma decisão jurídica que deixa de analisar o mérito do pedido por não preencher os requisitos processuais legais. Marconi, então, manejou o agravo interno.

Em decisão proferida no último dia 9 de março, o ministro relator Moura Ribeiro entendeu que o agravo interno manejado por Marconi Perillo não merecia ser conhecido, uma vez que não preenchia os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código de Processo Civil.

Na decisão que julgou os embargos de declaração, publicada nesta quinta-feira, 04/06, o STJ assevera que o julgamento do agravo interno foi realizado pela Terceira Turma do Tribunal, não havendo, portanto, que se falar em violação ao artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil. Além de não conhecer dos embargos, o STJ multou Marconi Perillo em 2% sobre o valor atualizado da causa.

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