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Política

OSs na Educação: MP-GO, MPF e MPC-GO desconstroem discurso
falacioso do Governo de Goiás e apontam inconstitucionalidade.

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O Governo de Goiás tem se ocupado da mídia em geral para tentar convencer a população de que o projeto de terceirização das escolas públicas às famigeradas Organizações Sociais seria um grande avanço na educação pública do estado. Para conseguir seu intento, o Governo, via da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, leva a discussão para o plano político e diz que há intenções partidárias oposicionistas de barrar a implantação do projeto. Entretanto, a recomendação dos Ministérios Públicos de Goiás, Federal e de Contas do Estado para que a Seduce adie o chamamento público desconstrói esse discurso do Governo e aponta uma série de irregularidades no projeto, inclusive possíveis inconstitucionalidades.

Um dos pontos questionados pelos MPs, diz respeito ao Princípio da Gestão Democrática do Ensino Público, consagrado no artigo 206, VI da Constituição Federal. Para os Promotores e Procuradores que assinam a peça, “apesar de todo o arcabouço normativo consagrando a gestão democrática do ensino público, o que se tem verificado nesse processo de transferência de gestão de escolas da rede pública estadual para organizações sociais é que a decisão já foi tomada pelo Sr. Governador de Goiás Marconi Ferreira Perillo Júnior”, pontuam.

Outra ponto citado na recomendação diz respeito a valorização dos profissionais da educação, assegurada pela emenda constitucional nº 56 de 19/12/2006, que deu ao artigo 206 da CF/88 a seguinte redação: “V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (…) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. Os MPs estão convencidos que o edital de chamamento público divulgado pela Seduce fere o mandamento constitucional a medida que autoriza as Organizações Sociais a manterem um quadro de professores efetivos à razão de 30% do quantitativo total de professores empregados nas escolas. 70% dos professores e até 100% dos servidores administrativos das escolas geridas por OSs poderiam ser empregados privados.

Ademais, dizem os representantes ministeriais, as condições estabelecidas no edital de chamamento 01/2016 do Governo de Goiás fere de morte a meta 18.1 do Plano Nacional de Educação, cuja meta é “estruturar as redes públicas de Educação Básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais de Educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efeitvo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados”. Para os MPs a referida meta (90% dos profissionais do magistério ocupantes de cargo efetivo – concurso) não se alinha com as largas margens deixadas à contratação privada de profissionais pelas Organizações Sociais.

A falta de comprovação de notória capacidade profissional dos dirigentes das OSs, bem como a falta de idoneidade moral desses responsáveis, foram outros pontos questionados pelos MPs, que entendem que  “as instituições que possuem responsáveis processados por improbidade administrativa e/ou crimes de peculato, concussão, associação criminosa e falsidade ideológica não poderiam ter sido qualificadas como organizações sociais pelo Estado de Goiás”.

Para ler a peça dos MPs na íntegra clique aqui

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