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Política

PGR impugna recurso da Assembleia Legislativa de Goiás que busca postergar efeitos da decisão que obriga o Estado de Goiás a computar pensionistas e IRRF como gastos com pessoal

Em setembro de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas Emendas de nº 54/2017 e 55/2017, o que obriga o Estado a computar como despesa com pessoal os gastos com pensionistas e IRRF.

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A Procuradoria Geral da República foi ao Supremo Tribunal Federal para impugnar os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás na ação que questiona a Emenda Constitucional 54/2017 e os artigos 2º a 4º da Emenda Constitucional 55/2017, que alteraram a Constituição do Estado de Goiás e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias respectivo, com a instituição de novo regime fiscal e limitação dos gastos correntes dos Poderes do Estado de Goiás e dos órgãos governamentais autônomos.

Em 11 de setembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de medida cautelar, para, “suspendendo a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas Emendas de nº 54/2017 e 55/2017, afastar, até o exame definitivo [da]ação direta de inconstitucionalidade, a exclusão, do conceito de limite de despesas com pessoal para aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, dos valores alusivos ao pagamento de pensionistas, assim como os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos; e suspender, ainda, os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda de nº 54/2017”.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás opôs embargos de declaração buscando a concessão de eficácia prospectiva aos efeitos do deferimento da medida cautelar, alegando que a suspensão imediata da eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás causa “imediato e exponencial aumento” do valor correspondente a gastos com pessoal, “chegando a 63,12% da RCL (R$ 738,709,523,00 acima do limite de 60% da RCL), o que naturalmente ocasionará o descumprimento dos limites impostos pelos artsigos 19 e 20 da LRF, sem que o ente subnacional possua mecanismos hábeis a readequar esta despesa no curto ou médio prazo”. A Alego pede que o prazo para adequação dos limites seja postergado ate´2024.

A PGR, ao impugnar os argumentos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, afirma que a concessão de efeitos prospectivos, objeto do pedido da Alego, conflitaria com a análise do próprio STF quando da concessão da medida cautelar, feita oportunamente, e, mais que isso, esvaziaria o conteúdo decisório do acórdão, que buscou, precisamente, fazer cessar de imediato a violação constitucional, até o julgamento definitivo do mérito da ação.

De acordo com a PGR,  cumprimento imediato da decisão plenária embargada importa a cessação, ainda que provisória, da violação constitucional verificada. Afastada cautelarmente a validade do artigo 118, § 3º, o ente estadual fica obrigado unicamente a, a partir daí, considerar no cálculo dos gastos com pessoal as despesas com inativos e os valores de imposto de renda.

Para a Procuradoria, a suspensão dos efeitos do artigo 113 dá clareza aos gastos com pessoal, até ali camuflados pelo mecanismo da regra estadual. O pedido da embargante, segundo a PGR, sustenta que a ficção fiscal se perpetue, desfigurando a transparência dos gastos públicos e o seu controle social.

Leia a íntegra da peça da Procuradoria Geral da República clicando aqui

 

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