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Política

Pleno do Tribunal de Contas de Goiás autoriza pagamento do curso de mestrado para procurador de contas

O Recurso Administrativo foi apresentado pelo procurador de contas Eduardo Luz Gonçalves em face da decisão proferida pelo presidente do Tribunal, que havia indeferido o pedido de ressarcimento dos custos despendidos junto ao Centro Universitário Alves Faria, relativamente ao Mestrado Profissional em Desenvolvimento Regional cursado pelo procurador

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O pleno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás acordou por conhecer do recurso interposto pelo procurador de contas Eduardo Luz Gonçalves e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão do presidente do TCE-GO, para deferir o pedido de ressarcimento dos valores pagos em relação às mensalidades do curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional, realizado pelo procurador. O servidor busca o reembolso de R$ 53,7 mil gastos com sua especialização.

No ano passado, o presidente da corte rejeitou o pedido de ressarcimento feito pelo procurador, sob a alegação de ausência de permissivo legal. De acordo com o presidente, mesmo que houvesse um programa de capacitação profissional com o custeio de recursos públicos destinado a servidores efetivos legalmente instituído no âmbito do Tribunal, ainda assim a despesa decorrente do referido programa também deveria estar prevista em lei e observada a disponibilidade orçamentária.

O relator do recurso, conselheiro substituto Cláudio André Abreu Costa, no entanto, entendeu que a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) autorizam este tipo de dispêndio com a capacitação de seus membros, levando em conta, segundo ele, a diretriz para a formação e o aperfeiçoamento dos membros da própria corte de contas, que tem sido vista como medida perene, destinada, inclusive, ao engrandecimento técnico daquele órgão.

O conselheiro Edson Ferrari, em voto-vista, divergiu do relator, mas foi voto vencido. Segundo Ferrari, para a realização de qualquer despesa pública, a autoridade ou agente público competente deve, obrigatoriamente, observar e cumprir, no mínimo, as principais condições básicas exigidas pela Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos e outros normativos legais que regem a matéria.

“A primeira condição a ser observada é a de que todos os gastos efetuados pelo ente público deve ter como finalidade a satisfação de necessidades de interesse público e, neste sentido, alguns princípios se impõem, como o princípio da legalidade e o da máxima vantagem social, ausentes no caso específico”, explica.

No Acórdão, o Tribunal ressaltou, todavia, que o reconhecimento do direito ao ressarcimento concedido ao procurador de contas não induz o pronto recebimento, ficando este condicionado à disponibilidade orçamentária e
financeira, nos moldes da Lei Complementar nº 101 de 2000.

 

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