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Direito e Justiça

Tribunal de Justiça suspende penhora de parte dos proventos de aposentadoria de jornalista em ação movida por Marconi Perillo

Decisão liminar do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 1ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça de Goiás, suspende a constrição de 30% dos proventos de aposentadoria do jornalista Luiz Carlos Bordoni, que havia sido deferida pelo juízo da 7ª Vara Cível em fase de cumprimento de sentença em ação de indenização movida pelo ex-governador de Goiás.

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O desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu liminarmente, em sede de agravo de instrumento, pela suspensão da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do jornalista Luiz Carlos Bordoni, que havia sido deferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, em fase de cumprimento de sentença de ação de indenização movida pelo ex-governador de Goiás Marconi Perillo (PSDB).

Na ação originária movida pelo tucano contra o jornalista, ainda em 2012, o juiz a quo julgou procedente os pedidos formulados por Perillo e condenou o jornalista ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 740 mil. Em fase de execução de sentença, a justiça autorizou o bloqueio de 30% dos proventos da aposentadoria de Luiz Carlos Bordoni até o pagamento integral dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 164 mil.

Inconformado, o jornalista, representado pelo advogado Luciano Almeida de Oliveira, interpôs agravo de instrumento apontando o desacerto da decisão recorrida, alegando a inadequação da constrição judicial sobre os proventos da sua aposentadoria, vez que impenhoráveis, não se aplicando ao caso as exceções previstas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, notadamente considerando que o honorário advocatício, apesar da sua natureza alimentar, não equivale à prestação alimentícia.

Na decisão, o desembargador relator entendeu que restou demonstrada a probabilidade do direito invocada pelo jornalista e asseverou que a constrição de verbas detentoras de caráter alimentar, mesmo que limitadas ao patamar de 30%, poderia, em princípio, causar dano irreparável ou de difícil reparação ao sustento do agravante e de sua família.

“Assim, ante a fundamentação apresentada, defiro o pedido liminar, determinando o sobrestamento dos efeitos da decisão objurgada até o julgamento final do presente agravo de instrumento”, escreveu o magistrado em sua decisão.

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