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Política

Tribunal de Justiça tem quase meio bilhão de reais depositados em Fundo Especial. Recursos já deveriam ter sido colocados à disposição do combate ao coronavírus

Saldo reunido na conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, vinculado ao Tribunal de Justiça de Goiás, alcançava R$ 436 milhões em 31 de dezembro do ano passado.

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Instituído pela Lei nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fundesp-PJ, vinculado ao Tribunal de Justiça de Goiás, tem por objetivo suprir e implementar as atribuições do Poder Judiciário, no Estado de Goiás, quanto ao atendimento das despesas de custeio, de investimentos e inversões financeiras.

O Fundo é constituído, entre outros, de valores equivalentes ao produto da arrecadação das taxas relativas aos serviços judiciais prestados; do produto da arrecadação das custas judiciais, bem como dos emolumentos de serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas e dos créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais. Em 31 de dezembro de 2019, o saldo na conta do Fundesp-PJ era de R$ 436,9 milhões, quase meio bilhão de reais.

De acordo com a Lei Complementar 121, de 21 de dezembro de 2015, que instituiu no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos do Fundesp-PJ deveriam ter sido remanejados para a Conta Única do Estado de Goiás, não fosse a emenda aprovada e promulgada pela Assembleia Legislativa de Goiás, que alterou o artigo 7º da referida lei e retirou da sistemática de conta única, os recursos dos demais poderes.

Em fevereiro de 2017, o então procurador-geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Fernando dos Santos Carneiro, representou ao próprio TCE-GO arguindo o conflito de legalidade entre a LC 121/2015 e a Lei 4.320/64 que instituiu o princípio da unidade de caixa, ou da unidade de tesouraria, e que estipula que a realização da receita e da despesa deve ser feita por via bancária, devendo o produto da arrecadação de todas as receitas ser, obrigatoriamente, recolhido a uma conta única. O Blog não têm conhecimento do resultado da representação feita pelo procurador de contas.

O fato é que, em época de pandemia, de estado de calamidade pública decretada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado, esses recursos que estão inertes, possivelmente aplicados em alguma operação financeira, deveriam estar sendo somados aos recursos destinados ao combate ao coronavírus, robustecendo as estruturas de saúde do Estado ou, quem sabe, sendo utilizados para fomentar o emprego e a renda no Estado de Goiás.

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